Uma importante inovação trazida pela Resolução Normativa nº 482/2012 e 687/2015 é o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Esse sistema permite que a energia excedente gerada pela unidade consumidora com micro ou minigeração seja injetada na rede da distribuidora, a qual funcionará como uma bateria, armazenando esse excedente. Quando a energia injetada na rede for maior que a consumida, o consumidor receberá um crédito em energia (kWh) a ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário (para consumidores com tarifa horária) ou na fatura dos meses subsequentes. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses.
Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outras unidades previamente cadastradas dentro da mesma área de concessão e caracterizada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios), em local diferente do ponto de consumo, definidas da seguinte forma:
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Geração compartilhada
Caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou
permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou
jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia
excedente será compensada; |
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Autoconsumo remoto
Caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa
Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das
unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais
a energia excedente será compensada; Exemplo, instale seu gerador fotovoltaico
em sua casa de praia e o excedente abate a energia consumida em seu apartamento. |
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Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (condomínios):
Caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual
cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as
instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade
consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do
proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e
desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade
ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de
passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do
empreendimento. |
